Itaú Condenado por Assédio Moral e Verbas Trabalhistas
Foto: DivulgaçãoA Justiça do Trabalho determinou que o banco Itaú indenize uma ex-funcionária por assédio moral. A condenação abrange práticas como a imposição excessiva de metas, ameaças veladas de demissão e a exposição pública do desempenho individual dos colaboradores.
Adicionalmente, a decisão judicial estabeleceu o pagamento de horas extras à trabalhadora. O banco também foi obrigado a ressarcir valores relacionados à redução irregular do período destinado a almoço e descanso.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), no Espírito Santo, confirmou a sentença. Os magistrados avaliaram que a bancária foi submetida a cobranças exacerbadas e constrangimentos frequentes, culminando em uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O caso envolve uma profissional que atuava como caixa. Conforme os autos processuais, a trabalhadora participava de reuniões onde as metas eram discutidas. Nessas ocasiões, gestores mencionavam a existência de outros candidatos interessados nas vagas, o que foi interpretado pela Justiça como uma ameaça indireta de demissão, gerando pressão contínua para o alcance dos resultados.
A prática de divulgar rankings individuais de produtividade, tornando os desempenhos visíveis a toda a equipe, também foi considerada prejudicial. Essa exposição pública submetia os funcionários a comparações constantes.
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, concluiu que as evidências apresentadas comprovaram uma pressão que extrapolava os limites razoáveis esperados do empregador. A decisão ressaltou que o banco utilizava ameaças veladas para o desligamento e expunha publicamente aqueles com desempenho inferior.
A magistrada também apontou que os rankings individuais contrariavam a convenção coletiva da categoria bancária, que veda a divulgação pública do desempenho dos empregados. O colegiado entendeu que tais práticas ofenderam a dignidade da funcionária, justificando a manutenção da indenização por assédio moral.
Na ação trabalhista, a bancária também relatou que sua jornada de trabalho frequentemente ultrapassava o horário oficial. Atividades como o retorno de ligações a clientes e o fechamento de vendas eram realizadas após o expediente, sem o devido registro nos controles de ponto.
Testemunhas corroboraram o relato da trabalhadora durante o processo. Diante disso, os desembargadores consideraram que os cartões de ponto não refletiam a totalidade da jornada cumprida, o que levou à determinação do pagamento das horas extras devidas.
O intervalo destinado à refeição e descanso também foi objeto de análise. A empregada alegou que dispunha de aproximadamente 15 minutos para almoço, embora cumprisse jornada superior a seis horas diárias.
Após a análise das provas, a Turma reconheceu a redução irregular desse intervalo. Dessa forma, o banco foi condenado a pagar o equivalente a 45 minutos extras por dia, calculado como hora extra, devido à supressão parcial do período de descanso obrigatório.
Durante o trâmite processual, o Itaú apresentou argumentos de defesa, alegando que os registros de jornada eram corretos e que eventuais diferenças já haviam sido quitadas. O banco também sustentou que a variação nos horários registrados nos cartões de ponto comprovaria a autenticidade dos mesmos.
Em relação ao intervalo, a instituição financeira afirmou que os funcionários realizavam as pausas regularmente e que quaisquer reduções eram compensadas conforme acordos coletivos. Contudo, a 3ª Turma do TRT-17 rejeitou essas alegações, entendendo que as provas apresentadas demonstraram uma realidade distinta daquela defendida pelo banco.
Além da indenização por assédio moral, o colegiado manteve as demais verbas trabalhistas e afastou a pretensão do banco de limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial.



