TCE-ES Define Regras para 13º e Férias de Vereadores
Foto: Divulgação/Tribunal de Contas-ESO Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) estabeleceu diretrizes claras sobre a concessão do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para vereadores. A decisão, proferida em processo de Consulta, visa orientar os municípios sobre os requisitos legais, temporais e orçamentários necessários para a instituição e o pagamento dessas verbas.
A análise, que atendeu a questionamentos sobre o regime remuneratório dos agentes políticos, determinou que os benefícios são compatíveis com o sistema de subsídio fixado em parcela única, conforme previsto na Constituição Federal. Contudo, a implementação dessas parcelas exige a observância rigorosa de normas específicas.
Para que o décimo terceiro e o terço de férias sejam concedidos, é indispensável a criação de uma lei ordinária municipal específica, de iniciativa da Câmara Municipal. Essa legislação deve ser aprovada e publicada antes da realização das eleições municipais e na legislatura que antecede o período de pagamento.
Além da anterioridade legislativa, o TCE-ES ressaltou a importância de aderir às restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o Tribunal destacou a vedação contida no artigo 21, inciso II, da LRF, que impede o adiantamento de despesas nos 180 dias que antecedem o término do mandato do presidente da Câmara Municipal.
Os limites orçamentários e fiscais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal também devem ser estritamente respeitados. A possibilidade de instituir e pagar o décimo terceiro e o terço de férias não isenta as Câmaras Municipais de cumprirem as regras constitucionais e legais sobre despesas e remuneração de seus membros.
Em relação à possibilidade de pagamento retroativo dessas verbas a vereadores de legislaturas passadas, o Plenário do TCE-ES foi enfático ao negar essa permissão. O Tribunal fundamentou sua decisão no princípio da anterioridade, explicando que uma norma aprovada posteriormente não pode gerar efeitos financeiros retroativos para beneficiar parlamentares de mandatos anteriores, independentemente do prazo prescricional de cinco anos.
A jurisprudência firmada pelo TCE-ES reforça que a instituição e o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a vereadores são possíveis, desde que a legislação municipal seja aprovada e publicada dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, e em conformidade com as normativas fiscais e orçamentárias vigentes.



