Justiça Trabalhista Penaliza Empregador por Citar Decisões Falsas
Foto: Divulgação/Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), localizado no Espírito Santo, impôs uma sanção por litigância de má-fé a um empregador. A penalidade decorre da apresentação de quatro decisões judiciais supostamente emitidas pelo próprio tribunal em um recurso. Uma verificação processual oficial, no entanto, revelou que os casos citados não existiam nos registros.
O colegiado judicial considerou que a utilização de jurisprudências fabricadas configura uma violação aos princípios de boa-fé, lealdade e cooperação processual, além de constituir uma tentativa de ludibriar o Judiciário. A multa estipulada corresponde a 10% sobre o valor atualizado da causa. Adicionalmente, a decisão determinou o encaminhamento de um ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que se apure a possível ocorrência de infração disciplinar por parte dos responsáveis pela peça processual.
O caso original envolvia uma ação movida por um trabalhador rural que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado e o recebimento de verbas rescisórias após uma dispensa sem justa causa. O trabalhador também pleiteava uma indenização por danos morais, entre outros pedidos.
Em sua defesa, o empregador sustentava que a contratação teria sido realizada sob regime de contrato de experiência. Ao interpor recurso contra a sentença inicial, o objetivo era afastar as obrigações relativas às verbas rescisórias da dispensa sem justa causa e à indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle da Vara do Trabalho de Linhares, baseou-se na análise das evidências. O magistrado verificou a ausência de um contrato de experiência formalizado e constatou que a Carteira de Trabalho registrava um vínculo empregatício por tempo indeterminado.
Com base nisso, foi reconhecida a dispensa sem justa causa e o empregador foi condenado ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes. A decisão de primeira instância também fixou uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, fundamentada em evidências visuais. Um vídeo exibido durante o processo mostrava o trabalhador realizando sua refeição em condições precárias de higiene e conforto, sentado sobre um galão de água em uma lona, o que foi interpretado pelo juiz como um desrespeito à dignidade do empregado.
Ao examinar o recurso apresentado pelo empregador, a desembargadora relatora, Daniele Corrêa Santa Catarina, identificou a citação de quatro ementas supostamente pertencentes ao TRT-17, acompanhadas dos respectivos números processuais.
Contudo, uma consulta aos sistemas do tribunal confirmou que nenhum dos processos citados constava nos registros.
Na perspectiva da magistrada, a inclusão de julgados inexistentes caracteriza uma conduta grave, incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação que regem a atuação das partes no âmbito processual judicial.
O acórdão ressaltou que a fundamentação de uma pretensão com base em precedentes fabricados pode levar o tribunal a cometer equívocos e configura uma atuação processual temerária.
A decisão também abordou a discussão sobre o uso de inteligência artificial na elaboração de petições, mas não concluiu se essa tecnologia foi de fato empregada no caso em questão.
A relatora salientou que, mesmo que informações incorretas tenham sido geradas por ferramentas tecnológicas, a responsabilidade final recai sobre quem apresenta e assina a peça judicial. É dever do profissional conferir a veracidade e a correção de todas as referências e fundamentos jurídicos utilizados.
A decisão reforça que o sistema de justiça não pode admitir a apresentação de informações falsas, uma vez que tal prática compromete a seriedade do debate jurídico e gera sobrecarga de trabalho ao Judiciário, que se vê obrigado a verificar a autenticidade das citações.
Diante da gravidade da conduta, a 3ª Turma do TRT-17, agindo de ofício, condenou o empregador ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor de 10% sobre o montante corrigido da causa.
O colegiado também determinou o envio do caso à OAB para apuração de eventual infração disciplinar.
Em relação ao recurso, ele foi conhecido parcialmente, e nos pontos analisados, os pedidos de reforma da sentença foram negados.
O número do processo relacionado é 0001373-98.2025.5.17.0161.



